OPART, Organismo de Produção Artística, E.P.E.
entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril
Capital social
4.935.890,50 €
Número único de matrícula e de pessoa colectiva
508180457
CAE
90010 - Atividades das artes do espetáculo
Sede
Rua Serpa Pinto, N.º 9
1200-442 Lisboa, Portugal
O OPART, tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências distintas fixadas na lei e nos seus Estatutos.
Está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
O OPART, rege-se pelo decreto-lei n.º 95/2023, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O conselho de administração do OPART é composto pelo presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos. Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos da instituição consagrados na sua Lei Orgânica, bem como o exercício de poderes de gestão, tais como:
Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis os planos de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante a aprovação dos membros do Governo, sempre que o seu valor seja superior a 25% do capital estatutário;
Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do OPART;
Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho;
Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela OPART;
Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal, devendo ser ouvidos os directores artísticos, sempre que estiver em causa a área da produção artística;
Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Aceitar doações, heranças ou legados;
Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
FISCAL ÚNICO
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do OPART. É nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
Compete ao fiscal único:
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;
Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja sub- metido à sua consideração pelo conselho de administração;
Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
O OPART está ciente das implicações e da sua responsabilidade em cumprir com as diretrizes inscritas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras relativas ao tratamento, por uma pessoa, uma empresa ou uma organização, de dados pessoais relativos a pessoas na UE. Além do reforço da proteção jurídica dos direitos dos titulares dos dados, o RGPD define novas regras e procedimentos do ponto de vista tecnológico.
O OPART assume assim o compromisso de garantir a proteção de todos os dados pessoais que lhe sejam disponibilizados, tendo neste sentido adotado diversas medidas de segurança, de caráter técnico e organizativo. O OPART assume igualmente o compromisso de melhorar continuamente o conjunto de procedimentos e técnicas implementadas para a proteção de dados pessoais, pelo que se sugere a consulta regular da presente Política de Privacidade e Cookies.
Para um conhecimento aprofundado da Política de Privacidade e Cookies do OPART, pode consultar o documento completo aqui.
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