Entidade Pública Empresarial (E.P.E.)
Estrutura Jurídica

OPART, Organismo de Produção Artística, E.P.E.

entidade pública empresarial criada pelo Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril


Capital social

4.935.890,50 €


Número único de matrícula e de pessoa colectiva

508180457


CAE

90010 - Atividades das artes do espetáculo


Sede

Rua Serpa Pinto, N.º 9

1200-442 Lisboa, Portugal

Orgãos Sociais e Estrutura Orgânica

O OPART, tem como órgãos sociais o conselho de administração e o fiscal único, com as competências distintas fixadas na lei e nos seus Estatutos.


Está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.


O OPART, rege-se pelo decreto-lei n.º 95/2023, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor empresarial do Estado.



CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O conselho de administração do OPART é composto pelo presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças. O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos. Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos da instituição consagrados na sua Lei Orgânica, bem como o exercício de poderes de gestão, tais como:

  • Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis os planos de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;

  • Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

  • Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante a aprovação dos membros do Governo, sempre que o seu valor seja superior a 25% do capital estatutário;

  • Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do OPART;

  • Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;

  • Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;

  • Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho;

  • Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

  • Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela OPART;

  • Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal, devendo ser ouvidos os directores artísticos, sempre que estiver em causa a área da produção artística;

  • Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

  • Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

  • Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

  • Aceitar doações, heranças ou legados;

  • Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.



FISCAL ÚNICO

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do OPART. É nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.

Compete ao fiscal único:

  • Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; 

  • Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas de gerência;

  • Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

  • Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

  • Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

  • Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja sub- metido à sua consideração pelo conselho de administração;

  • Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

  • Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;

  • Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

  • Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.


Regulamento Interno
Contratos-Programa
Plano de Atividades e Orçamento
Relatórios de Gestão e Contas
Boas Práticas de Governação
Ética e conduta, igualdade e não discriminação e combate ao assédio
Igualdade de género e não discriminação
Politica de Privacidade

Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais explicita os termos em que o OPART, na qualidade de entidade gestora do Teatro Nacional de São Carlos, da Companhia Nacional de Bailado e dos Estúdios Victor Córdon, procede ao tratamento de dados pessoais dos usuários, incluindo nesta designação, em particular, todos os espetadores, visitantes e participantes nas atividades desenvolvidas.


O OPART está ciente das implicações e da sua responsabilidade em cumprir com as diretrizes inscritas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras relativas ao tratamento, por uma pessoa, uma empresa ou uma organização, de dados pessoais relativos a pessoas na UE. Além do reforço da proteção jurídica dos direitos dos titulares dos dados, o RGPD define novas regras e procedimentos do ponto de vista tecnológico.


O OPART assume assim o compromisso de garantir a proteção de todos os dados pessoais que lhe sejam disponibilizados, tendo neste sentido adotado diversas medidas de segurança, de caráter técnico e organizativo. O OPART assume igualmente o compromisso de melhorar continuamente o conjunto de procedimentos e técnicas implementadas para a proteção de dados pessoais, pelo que se sugere a consulta regular da presente Política de Privacidade e Cookies.


Para um conhecimento aprofundado da Política de Privacidade e Cookies do OPART, pode consultar o documento completo aqui.

Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas
Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Princípios de Boa Governação
Proteção de parentalidade
Remunerações Pagas a Homens e Mulheres
Utilização de correio eletrónico
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